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Artigo 18.ºRequisitos de comercialização de MFR reproduzidos vegetativamente e híbridos artificiais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/01/2019
1 -Só é permitida a comercialização de MFR das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I, reproduzidos vegetativamente, que, cumulativamente:
a)Derivem de material de base aprovado nos termos do presente diploma que satisfaça as exigências dos anexos III, IV, V ou IX, consoante o caso;
b)Pertençam às categorias «Material seleccionado», «Material qualificado» ou «Material testado»;
c)Satisfaçam os requisitos constantes do anexo VII.
2 -Para efeitos do número anterior só podem ser comercializados os MFR das espécies e híbridos artificiais reproduzidos vegetativamente que pertencendo à categoria «Material seleccionado» tiverem sido propagados em grande quantidade a partir de sementes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/01/2019

Decreto-Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(21/01/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/09/2003 a 20/01/2019

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