1 -Só é permitida a comercialização de MFR das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I, reproduzidos vegetativamente, que, cumulativamente:
a)Derivem de material de base aprovado nos termos do presente diploma que satisfaça as exigências dos anexos III, IV, V ou IX, consoante o caso;
b)Pertençam às categorias «Material seleccionado», «Material qualificado» ou «Material testado»;
c)Satisfaçam os requisitos constantes do anexo VII.
2 -Para efeitos do número anterior só podem ser comercializados os MFR das espécies e híbridos artificiais reproduzidos vegetativamente que pertencendo à categoria «Material seleccionado» tiverem sido propagados em grande quantidade a partir de sementes.