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Artigo 21.ºIdentificação do MFR

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/01/2019
1 - Os MFR, durante todas as fases de produção, têm de ser mantidos separados em lote único, por referência à respetiva unidade individual de aprovação ou registo no RNMB, devendo ser identificados através de etiqueta apropriada que contenha as seguintes informações:
a) Número do lote;
b) Número do certificado principal;
c) Designação botânica;
d) Categoria;
e) Objectivo;
f) Tipo de material de base: bosquete, povoamento, pomar de sementes, progenitores familiares, clone, mistura clonal;
g) Número de identificação do material de base no CNMB ou código de identificação da região de proveniência, consoante o caso;
h) Região de proveniência quando se trate de materiais florestais de reprodução das categorias
«Material de fonte identificada»
ou
«Material seleccionado»
, ou, nos demais casos, a identificação do material de base, quando adequado;
i) A origem identificando: 'Origem autóctone', 'Origem não autóctone' ou 'Origem desconhecida', consoante a situação;
j) Ano de maturação, tratando-se de unidades de sementes;
l) Tratando-se de plantas para arborização, a idade das plantas, discriminando se as mesmas foram obtidas de plântulas ou estacas, se foram podadas, repicadas, envasadas ou de raiz nua;
m) Se é geneticamente modificado;
n) Número do certificado de qualidade externa, quando aplicável.
2 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no número anterior, tratando-se de MFR de espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I reproduzidos vegetativamente, só é permitida a propagação vegetativa subsequente de uma unidade de aprovação única das categorias 'Material selecionado', 'Material qualificado' e 'Material testado', mediante autorização do organismo oficial e desde que se demonstre que a operação pretendida é tecnicamente adequada.
3 - O MFR obtido por propagação vegetativa subsequente, ao abrigo da autorização referida no número anterior deve ser identificado como tal em etiqueta apropriada, sendo-lhe ainda aplicável o disposto no n.º 1.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só é permitida a mistura de MFR mediante autorização prévia do organismo oficial, quando:
a) Se trate de 'Material de fonte identificada' ou 'Material selecionado' e, dentro de uma única destas categorias, que pertença à mesma região de proveniência e derive de duas ou mais unidades de aprovação;
b) Se trate de
«Material de fonte identificada»
obtido em bosquetes e povoamentos dentro de uma única região de proveniência, caso em que o novo lote combinado deve ser certificado como
«MFR derivado de um bosquete»
;
c) Se trate de MFR proveniente de material de base não autóctone e de origem desconhecida, caso em que o novo lote combinado deve ser certificado como
«MFR de origem desconhecida»
;
d) Se trate de MFR de diferentes anos de maturação obtido a partir de uma única unidade de aprovação de material de base, devendo identificar-se a mistura combinada por referência aos anos de maturação e à proporção dos materiais de base de cada ano que compõem a mistura.
5 - Nas misturas efetuadas nos termos das alíneas a) a c) do número anterior, a menção do código de identificação da região de proveniência a que se refere a alínea g) do n.º 1 deve ser substituída pelo número de identificação do material de base no RNMB.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/01/2019

Decreto-Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(21/01/2019)

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Versão 1

Em vigor de 12/09/2003 a 20/01/2019

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