Saltar para o conteúdo principal

Artigo 22.ºUnidades de sementes e partes de plantas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/01/2019
1 -As unidades de sementes só podem ser comercializadas em embalagens seladas.
2 -É livre a escolha do dispositivo de selagem a utilizar, contando que a embalagem não seja facilmente deteriorável ou corrompível, nem possível a sua reutilização após abertura.
3 -Após a colheita das unidades de semente devem as mesmas ser acondicionadas em embalagem apropriada onde têm de ser mantidas durante o seu transporte e até ao início do processamento.
4 -Na embalagem a que se refere o número anterior são apostas duas etiquetas, uma no seu interior e outra no exterior, que devem conter as seguintes indicações:
a)Nome do fornecedor responsável pela colheita e número da respectiva licença;
b)Designação da espécie, através dos correspondentes nomes botânico e comum;
c)Número de identificação do material de base no RNMB;
d)Data de início e de conclusão da colheita.
5 -No caso de partes de plantas, após a colheita, as mesmas devem ser acondicionadas e comercializadas devidamente seladas, nos termos do n.º 2, e terem aposta uma ou duas etiquetas quando aplicável, contendo a informação referida no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/01/2019

Decreto-Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(21/01/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/09/2003 a 20/01/2019

Comparar com a versão em vigor