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Artigo 33.ºCertificado de qualidade externa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/01/2019
1 -A certificação, a que se refere o artigo 20.º, é efetuada pelo organismo oficial através da emissão de um certificado de qualidade externa.
2 -O certificado é emitido ao fornecedor que produz as plantas para arborização, sendo válido para uma única campanha de produção de plantas.
3 -No caso dos MFR manterem as exigências necessárias à atribuição da certificação para a campanha subsequente, o certificado de qualidade externa pode também ser emitido aos fornecedores que adquiriram os MFR.
4 -Para efeitos dos n.os 2 e 3, entende-se por campanha o período entre 1 de setembro e 31 de agosto do ano seguinte.
5 -No caso das plantas destinadas à arborização e à rearborização deixarem de satisfazer as exigências para a comercialização ao utilizador final descritas na parte E do anexo VII, mesmo que o certificado de qualidade externa esteja válido, não podem os fornecedores proceder à sua comercialização para fins florestais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/01/2019

Decreto-Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(21/01/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/09/2003 a 20/01/2019

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