Artigo 33.º
Certificado de qualidade externa
Redação registada como em vigor em 12/09/2003.
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1 - A certificação, a que se refere o artigo 20.º, é efectuada pelas DRA através da emissão de um certificado de qualidade externa, válido para uma única campanha de produção de plantas.
2 - O certificado é emitido ao fornecedor que produz as plantas para arborização.
3 - Para efeitos do n.º 1, entende-se por campanha o período entre 1 de Setembro e 31 de Agosto do ano seguinte.