Saltar para o conteúdo principal

Artigo 36.ºOrganismo de controlo oficial

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/01/2019
1 -O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., doravante designado ICNF, I. P., é o organismo responsável pelo controlo oficial competindo-lhe, nomeadamente:
a)Zelar pelo efectivo cumprimento do presente diploma e demais disposições regulamentares;
b)Coordenar a nível nacional as respectivas medidas de execução;
c)Cooperar com a Comissão Europeia e com as autoridades competentes dos demais Estados membros da União Europeia, nos termos do artigo 40.º;
d)Executar quaisquer medidas de controlo estabelecidas nos artigos 37.º e 38.º, sempre que o considere necessário para assegurar os objectivos previstos nas alíneas anteriores.
2 -(Revogado.)
3 -O ICNF, I. P., pode delegar a outras pessoas coletivas públicas ou privadas, sob a sua autoridade e supervisão, e em termos a regulamentar, o exercício de ações de controlo oficial no âmbito do presente diploma.
4 -As entidades referidas no número anterior, os seus representantes ou membros não podem ter qualquer interesse próprio, directo ou indirecto, no resultado das medidas que tomarem no desempenho das funções de controlo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/01/2019

Decreto-Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(21/01/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/09/2003 a 20/01/2019

Comparar com a versão em vigor