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Artigo 37.ºMedidas de controlo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/01/2019
1 - Compete ao organismo oficial assegurar o cumprimento do disposto no presente diploma e avaliar a qualidade dos MFR, nomeadamente através das seguintes medidas:
a) Realização de visitas e inspecções às instalações de produção e de comercialização e aos materiais, assim como aos respectivos processos de produção e de comercialização;
b) Ordenar a execução, em prazo razoável, de tratamentos e outras medidas correctivas ou mesmo a destruição do material quando necessária.
2 - As medidas previstas no número anterior podem ter lugar sempre que, por razões relativas ao fornecedor, à respectiva actividade ou ao MFR detido, não se mostrem assegurados ou deixem de poder ser garantidos os requisitos legais aplicáveis à produção e comercialização dos materiais e designadamente nas seguintes situações:
a) Encontrando-se o material na posse ou sob a responsabilidade de fornecedor não validamente licenciado;
b) Por efeito da aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 43.º
3 - As ações de controlo são executadas por agentes do organismo oficial, devidamente identificados, que, no desempenho das suas funções, têm livre acesso às instalações dos fornecedores e podem:
a) Inspeccionar as instalações e o MFR em produção, armazenado ou em circulação;
b) Recolher quaisquer informações sobre o processo de produção ou conservação dos MFR e respectivos registos;
c) Colher amostras de MFR e efectuar exames laboratoriais, testes ou ensaios;
d) Recolher quaisquer informações, nos termos deste diploma, sobre as operações de comercialização, nomeadamente aquisições, trocas e vendas de MFR e respectivos registos.
4 - A execução das ações descritas no número anterior que não envolvam poderes de autoridade pode ser cometida pelo organismo oficial, total ou parcialmente, a entidades devidamente credenciadas para o efeito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/01/2019

Decreto-Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(21/01/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/09/2003 a 20/01/2019

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