Artigo 39.º
Encargos decorrentes da substituição na execução de operações resultantes do controlo oficial
Redação registada como em vigor em 12/09/2003.
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Sempre que o fornecedor, tendo sido regularmente notificado, não proceder dentro do prazo estabelecido aos tratamentos, a outras medidas correctivas ou à destruição de MFR, a DRA pode substituir-se-lhe por si ou por outra entidade por ela credenciada para o efeito, na realização dos trabalhos em falta, cobrando daquele as despesas em que incorrer.