Sempre que o fornecedor, tendo sido regularmente notificado, não proceder dentro do prazo fixado aos tratamentos, a outras medidas corretivas ou à destruição de MFR, o organismo oficial pode substituir-se-lhe por si ou por outra entidade por ela credenciada para o efeito, na realização dos trabalhos em falta, correndo por conta daquele os custos inerentes.
Artigo 39.º — Encargos decorrentes da substituição na execução de operações resultantes do controlo oficial
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/01/2019
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2019
Decreto-Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(21/01/2019)
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