1 -A tramitação dos procedimentos e formalidades previstos no presente diploma é realizada informaticamente através do Sistema de informação de Materiais Florestais de Reprodução, adiante designado SiMFR, disponível no sítio da Internet do ICNF, I. P., e acessível através do balcão único eletrónico previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 -O SiMFR assegura as seguintes funcionalidades:
a)A apresentação do requerimento para o registo das unidades de aprovação dos materiais de base no RNMB;
b)A submissão do pedido de licenciamento de fornecedor de MFR;
c)A consulta pelo de fornecedor de MFR da informação constante do seu licenciamento, das declarações, certificados e documentos de fornecedor próprios;
d)A comunicação de alterações relevantes aos dados contidos no licenciamento e o pedido de atualização, de retificação ou de eliminação de dados, nos termos estabelecidos na lei;
e)O registo de utilizadores;
f)A criação de códigos de autenticação únicos de registo de fornecedor de MFR, e o envio de mensagens automáticas aos interessados;
g)A disponibilização de manual de apoio ao utilizador e sistema de ajuda;
h)A gestão, a manutenção, a atualização e o cancelamento dos registos de fornecedor de MFR;
i)A gestão da base de dados, para criação de relatórios e consultas;
j)O acesso aos dados do registo de fornecedor de MFR e das declarações, certificados e documentos de fornecedor, pelas autoridades competentes para a fiscalização da aplicação do presente diploma.
3 -Com a submissão eletrónica do pedido de licenciamento de fornecedor é emitida a licença entregue automaticamente pela mesma via.
4 -Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do SiMFR é aplicável o disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.
5 -Quando, por motivos de indisponibilidade do sistema, não for possível a utilização do SiMFR, a transmissão da informação é efetuada por correio eletrónico, para o endereço criado especificamente para o efeito e publicitado no sítio na Internet do ICNF, I. P., ou, subsidiariamente, por qualquer outro meio legalmente admissível.
6 -O SiMFR deve permitir o acesso por meios de autenticação segura, através da utilização de nome de utilizador e palavra-chave, de certificado digital, designadamente o constante do Cartão do Cidadão, ou da Chave Móvel Digital.
7 -Os fornecedores de MFR são dispensados da apresentação de documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública quando derem o seu consentimento para a entidade responsável pela prestação do serviço proceder à sua obtenção.