1 -Os materiais de base que consistem em organismos geneticamente modificados só podem ser aprovados se a sua libertação deliberada no ambiente estiver autorizada em conformidade com a Diretiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de OGM, ou em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.
2 -No caso dos materiais de base cuja produção se destine a ser utilizado em géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 3.º, ou em alimentos para animais abrangidos pelo artigo 15.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, esse material deve ter sido aprovado em conformidade com o disposto no referido regulamento.
3 -Os materiais de base que consistam em OGM só podem ser aprovados desde que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a)Serem sujeitos a avaliação dos riscos ambientais a efectuar em conformidade com os princípios estabelecidos na Directiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março;
b)Estarem em conformidade com as disposições da directiva referida na alínea anterior, na parte que lhes seja aplicável;
c)Ser autorizada a sua libertação para colocação no mercado pela autoridade competente.
4 -Ao registo e à utilização de materiais de base aprovados que consistam em OGM e se destinem à produção de MFR é directamente aplicável o disposto no presente diploma.