1 -A aprovação de materiais de base ao abrigo dos artigos 5.º a 7.º confere ao respetivo produtor a faculdade de dispor livremente sobre a utilização do material na categoria de MFR para a qual a produção foi aprovada.
2 -O material de propagação de variedades protegidas por um direito de obtentor de variedades vegetais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de Junho, que se encontre registado na União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV), no Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) ou no Centro Nacional de Registo de Variedades Protegidas (CENARVE), só pode ser produzido por fornecedores que comprovadamente estejam autorizados para o efeito pelo obtentor dessas variedades ou pelo seu legal representante.
3 -Os produtores de materiais de base estão sujeitos às seguintes obrigações:
a)Conservar a área onde se encontre o material de base em condições de fácil acesso para a colheita do MFR;
b)Proceder às operações silvícolas necessárias para manter o material de base nas melhores condições de produção;
c)Cumprir com as recomendações técnicas relativas ao material de base que lhe sejam comunicadas pelo organismo oficial, em resultado das vistorias periódicas destinadas a verificar a manutenção dos pressupostos da respetiva aprovação, entre outras;
d)Comunicar ao organismo oficial, no prazo de 30 dias a contar da verificação do facto respetivo, qualquer alteração relativa ao material de base aprovado ou aos dados sujeitos a inscrição no RNMB, nos termos do artigo 10.º;
e)Cumprir com as normas do presente diploma reguladoras da utilização de materiais de base destinados à produção de MFR.
4 -Os produtores de materiais de base que se limitem à comercialização para colheita através de terceiro estão dispensados do licenciamento previsto no capítulo IV.