O artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 46.º - 1 - ...
2 - As comunicações referidas no número anterior são efectuadas mediante o envio de fotocópias autenticadas das fichas de registo, quanto às pessoas colectivas abrangidas pelo registo comercial, e pela remessa de fotocópias dos títulos de constituição, modificação ou extinção, quanto às restantes.