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Artigo 13.ºApreciação preliminar

Vigente desde: 31/08/2009
1 -A admissão às provas é precedida de uma apreciação preliminar de carácter eliminatório que tem por objecto verificar:
a)Se o candidato satisfaz as condições de admissão às provas;
b)Se o trabalho apresentado se insere na área para que foram requeridas as provas.
2 -A apreciação preliminar é realizada pelo júri no prazo de 15 dias úteis após a sua nomeação, sendo objecto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.
3 -No caso de o júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar a audiência prévia dos interessados nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, independentemente da natureza pública ou privada da instituição ou instituições em causa.
4 -A deliberação final é notificada ao candidato no prazo máximo de cinco dias úteis.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2009