Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.ºFuncionamento do júri

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/04/2021
1 -O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
2 -O júri só pode deliberar quando estiverem presentes e puderem votar pelo menos dois terços dos seus vogais.
3 -Na reunião do júri para deliberar sobre o resultado final só votam os membros que tenham estado presentes em todas as provas.
4 -O presidente do júri pode delegar a sua competência e só vota:
a)Quando seja professor em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área profissional em que são realizadas as provas, caso em que tem voto de qualidade; ou
b)Em caso de empate.
5 -Das reuniões do júri são lavradas actas, devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos por cada um dos seus membros.
6 -As reuniões do júri anteriores às provas podem ser realizadas por teleconferência e, sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo.
7 -Nas provas públicas a que se refere o artigo 14.º, o presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, bem como do candidato, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2021

Decreto-Lei n.º 27/2021 - 1.ª Série(16/04/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/08/2009 a 15/04/2021

Comparar com a versão em vigor