Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºDetentores do título de especialista atribuído por associação pública profissional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/04/2021
1 -O candidato que seja detentor de título de especialista atribuído por associação pública profissional, nos termos dos seus estatutos, pode, se assim o requerer, ser dispensado da realização da prova a que se refere a alínea b) do artigo 5.º, caso em que apenas há lugar à discussão do currículo profissional e à sua apreciação para o exercício de funções docentes.
2 -Para efeitos do previsto no número anterior, o especialista que seja detentor de título de especialista atribuído por associação pública profissional e não tenha realizado a prova prevista na alínea b) do artigo 5.º tem de apresentar, anualmente, comprovativo da renovação do título ou documento comprovativo de que continua inscrito como especialista na respetiva associação pública profissional.
3 -O candidato que venha a perder ou não obtenha a renovação de título de especialista atribuído por associação pública profissional, nos termos dos respetivos estatutos, perde o título de especialista atribuído para o exercício de funções docentes, tendo de requerer a realização da prova a que se refere a alínea b) do artigo 5.º para atribuição, em caso de aprovação, de título de especialista.
4 -O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos titulares do título de especialista que sejam titulares de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado para o exercício de funções docentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2021

Decreto-Lei n.º 27/2021 - 1.ª Série(16/04/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/08/2009 a 15/04/2021

Comparar com a versão em vigor