Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºTítulo

Vigente desde: 31/08/2009
1 -O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para os efeitos previstos no número seguinte.
2 -O título de especialista previsto no presente decreto-lei releva para efeitos da composição do corpo docente das instituições de ensino superior e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2009