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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 31/08/2009
O disposto no presente decreto-lei aplica-se, nos termos neste previstos:
a) Aos institutos politécnicos e às universidades que integram unidades orgânicas de ensino politécnico, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, em relação às áreas de formação destas unidades orgânicas, adiante genericamente designados por estabelecimentos de ensino;
b) Às escolas de ensino politécnico não integradas, adiante genericamente designadas por escolas;
c) Aos consórcios de institutos politécnicos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/08/2009