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Artigo 5.ºProvas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/04/2021
1 -As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas:
a)Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
b)Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu currículo profissional.
2 -O trabalho referido na alínea b) do número anterior não poderá ser de natureza académica ou científica, nem ter já sido objeto de avaliação ou de defesa para efeitos de obtenção de grau académico ou diploma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2021

Decreto-Lei n.º 27/2021 - 1.ª Série(16/04/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/08/2009 a 15/04/2021

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