Artigo 17.º
Auditores dos registos e do notariado
Redação registada como em vigor em 12/08/1997.
Esta redação foi substituída em 30/09/1997. Ver a versão consolidada
1 - Os candidatos admitidos ao curso de extensão universitária ou de formação e ao estágio subsequente são considerados auditores dos registos e do notariado.
2 - Os auditores são admitidos por contrato administrativo de provimento e estão sujeitos aos direitos, deveres e incompatibilidades dos conservadores e notários, sendo-lhes vedado exercer actividades de advogado ou de solicitador ou frequentar os respectivos estágios.
3 - Os auditores recebem um subsídio mensal de formação igual a 90% do ordenado correspondente ao escalão de ingresso na 3.ª classe do grupo de pessoal da carreira de conservador e notário.
4 - Os auditores que sejam funcionários da Administração Pública frequentam o curso de extensão universitária ou o curso de formação e o estágio subsequente em regime de comissão de serviço extraordinária e podem optar pela remuneração do lugar de origem.
5 - Em caso de exclusão ou de desistência, finda automaticamente a comissão de serviço extraordinária dos auditores, retomando estes os seus anteriores cargos ou funções.
6 - Os auditores podem inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça se não forem beneficiários de outro sistema de segurança social.