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Artigo 17.ºAuditores dos registos e do notariado

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/1997
1 -Os candidatos admitidos ao curso de extensão universitária ou de formação e ao estágio subsequente são considerados auditores dos registos e do notariado.
2 -Os auditores são admitidos por contrato administrativo de provimento e estão sujeitos aos direitos, deveres e incompatibilidades dos conservadores e notários, sendo-lhes vedado exercer actividades de advogado ou de solicitador ou frequentar os respectivos estágios.
3 -Os auditores recebem um subsídio mensal de formação igual a 90% do ordenado correspondente ao escalão de ingresso na 3.ª classe pessoal da carreira de conservador e notário.
4 -Os auditores que sejam funcionários da Administração Pública frequentam o curso de extensão universitária ou o curso de formação e o estágio subsequente em regime de comissão de serviço extraordinária e podem optar pela remuneração do lugar de origem.
5 -Em caso de exclusão ou de desistência, finda automaticamente a comissão de serviço extraordinária dos auditores, retomando estes os seus anteriores cargos ou funções.
6 -Os auditores podem inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça se não forem beneficiários de outro sistema de segurança social.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 30/09/1997

Revogado

Versão 1

Revogado de 12/08/1997 a 29/09/1997