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Artigo 25.ºComplemento de formação

RevogadoVigente desde: 26/12/2018
1 -Concluído o estágio e enquanto não se realizarem as provas finais para ingresso na carreira de conservador e notário, os auditores que tiverem obtido aproveitamento são colocados nos serviços centrais ou nas conservatórias ou cartórios constantes de relação elaborada pela DGRN.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os auditores devem entregar na DGRN, com 20 dias de antecedência relativamente ao termo do estágio, requerimento com a indicação, por ordem de preferência, dos serviços onde pretendem ser colocados, bem como o pedido de concessão das férias a que eventualmente tenham direito.
3 -O regime de faltas e de férias dos auditores é o aplicável aos agentes da função pública.
4 -O regime de comissão de serviço extraordinária dos auditores que se encontrem nesta situação considera-se automaticamente prorrogado.
5 -A falta do requerimento a que se refere o n.º 2 implica a rescisão do contrato ou o fim do regime de comissão de serviço extraordinária, com efeitos a partir do termo do estágio.

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Revogado desde 26/12/2018