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Artigo 24.ºInformação do estágio

RevogadoVigente desde: 26/12/2018
1 -Os conservadores e notários formadores prestam a informação de cada fase do estágio, valorada de 0 a 20, com base nos elementos resultantes do preenchimento da ficha de informação, completada com referências concretas, positivas ou negativas, à actuação do estagiário.
2 -A informação deve ainda ser acompanhada de relatório efectuado pelo estagiário e comentado pelo formador e de cópia de trabalhos que aquele tenha realizado.
3 -Os elementos referidos nos números anteriores, bem como a indicação da assiduidade e da pontualidade do estagiário, devem ser remetidos à DGRN pelo conservador ou notário formador no prazo de cinco dias após o termo do estágio.
4 -Findo o estágio, o júri do procedimento de ingresso atribui aos auditores a menção de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente ou Insuficiente, com base na avaliação do curso de formação ou de extensão universitária, nos elementos resultantes da informação dos formadores, do relatório e da assiduidade e pontualidade dos estagiários.
5 -São eliminados do procedimento os auditores classificados com a menção de Insuficiente.
6 -A classificação do estágio é comunicada aos auditores, que dela podem recorrer para o Ministro da Justiça no prazo de 15 dias, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.

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Revogado desde 26/12/2018