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Artigo 30.ºProvas orais

RevogadoVigente desde: 26/12/2018
1 -As provas orais consistem na resposta a questões sobre as matérias referidas no artigo anterior e têm, em princípio, a duração de quinze minutos para cada um dos temas.
2 -Os auditores referidos no n.º 5 do artigo anterior podem solicitar a sua admissão às provas orais no prazo de quarenta e oito horas após a afixação das classificações das provas escritas.
3 -As provas orais têm início quatro dias após a afixação da classificação das provas escritas.
4 -Os resultados das provas orais são valorados de 0 a 20.
5 -A classificação final dos auditores que prestarem provas orais é a obtida nestas, ponderada a classificação da prova escrita.
6 -Os auditores excluídos podem recorrer nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

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Revogado desde 26/12/2018