Artigo 35.º
Direitos, deveres e incompatibilidades dos adjuntos
Redação registada como em vigor em 12/08/1997.
Esta redação foi substituída em 05/08/1998. Ver a versão consolidada
1 - Os adjuntos de conservador ou notário mantêm, conforme os casos, o regime de contrato administrativo de provimento ou de comissão de serviço extraordinária e estão sujeitos aos direitos, deveres e incompatibilidades dos conservadores e notários, sendo-lhes vedado exercer as actividades de advogado e de solicitador ou frequentar os respectivos estágios.
2 - Os adjuntos auferem 90% da remuneração global mínima de conservador ou notário de 3.ª classe em lugar da mesma classe e têm direito aos emolumentos previstos no artigo 137.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro.
3 - Os adjuntos têm a competência que lhes for especificamente delegada por despacho do conservador ou notário, o qual deve ser comunicado ao director-geral.
4 - O delegado deve mencionar sempre essa qualidade nos actos que pratique por delegação.