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Artigo 35.ºDireitos, deveres e incompatibilidades dos adjuntos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/08/1998
1 -Os adjuntos de conservador ou notário mantêm, conforme os casos, o regime de contrato administrativo de provimento ou de comissão de serviço extraordinária e estão sujeitos aos direitos, deveres e incompatibilidades dos conservadores e notários, sendo-lhes vedado exercer as actividades de advogado e de solicitador ou frequentar os respectivos estágios.
2 -Os adjuntos auferem 90% da remuneração global mínima de conservador ou notário de 3.ª classe em lugar da mesma classe e têm direito aos emolumentos previstos no artigo 137.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro.
3 -Os adjuntos executam o serviço que lhes for distribuído pelo respectivo conservador ou notário, sob cuja direcção actuam.
4 -Não podem constituir objecto da distribuição referida no número anterior as decisões dos processos que, nos termos do Código do Registo Civil, são da exclusiva competência do conservador.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 05/08/1998

Revogado

Versão 1

Revogado de 12/08/1997 a 04/08/1998