1 -Os adjuntos de conservador ou notário mantêm, conforme os casos, o regime de contrato administrativo de provimento ou de comissão de serviço extraordinária e estão sujeitos aos direitos, deveres e incompatibilidades dos conservadores e notários, sendo-lhes vedado exercer as actividades de advogado e de solicitador ou frequentar os respectivos estágios.
2 -Os adjuntos auferem 90% da remuneração global mínima de conservador ou notário de 3.ª classe em lugar da mesma classe e têm direito aos emolumentos previstos no artigo 137.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro.
3 -Os adjuntos executam o serviço que lhes for distribuído pelo respectivo conservador ou notário, sob cuja direcção actuam.
4 -Não podem constituir objecto da distribuição referida no número anterior as decisões dos processos que, nos termos do Código do Registo Civil, são da exclusiva competência do conservador.