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Artigo 41.ºCooperação com países de língua oficial portuguesa

RevogadoVigente desde: 26/12/2018
Sem prejuízo das necessidades dos serviços, pode ser aditada uma quota de lugares nos cursos previstos neste diploma reservada a licenciados em Direito originários de países de língua oficial portuguesa, em termos a acordar em protocolo.

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