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Artigo 23.ºFuncionamento dos júris

Vigente desde: 31/08/2009
1 - Os júris:
a) São presididos pelo órgão máximo da instituição de ensino superior ou por um professor da instituição de ensino superior por ele nomeado;
b) Deliberam através de votação nominal fundamentada nos critérios de selecção adoptados e divulgados, não sendo permitidas abstenções;
c) Só podem deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.
2 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:
a) Quando seja professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso foi aberto; ou
b) Em caso de empate.
3 - As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final:
a) Podem ser realizadas por teleconferência;
b) Podem, excepcionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização, e todos se pronunciem no mesmo sentido.
4 - Sempre que entenda necessário, o júri pode:
a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;
b) Decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.
5 - Das reuniões do júri são lavradas actas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.
6 - O júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas actas:
a) Do desempenho técnico-científico e profissional do candidato com base na análise dos trabalhos e actividades constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido seleccionados pelo candidato como mais representativos;
b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração a análise da qualidade e extensão da sua prática pedagógica anterior;
c) De outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.
7 - Considerando os aspectos a que se referem os números anteriores, o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2009