Saltar para o conteúdo principal

Artigo 39.ºServiço docente nocturno

Vigente desde: 31/08/2009
1 -Considera-se serviço docente nocturno o que for prestado para além das 20 horas.
2 -Cada hora lectiva nocturna corresponde, para todos os efeitos, a hora e meia lectiva diurna.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2009