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Artigo 42.ºAposentação e reforma

Vigente desde: 31/08/2009
1 - O pessoal docente tem direito a aposentação ou reforma nos termos da lei geral.
2 - Ao professor aposentado ou reformado por limite de idade cabe a designação de professor jubilado.
3 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem:
a) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;
b) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;
c) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;
d) Investigar em instituições de ensino superior ou de investigação científica.
4 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem ainda, a título excepcional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:
a) Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo presente Estatuto e pelos Estatuto da Carreira Docente Universitária e Estatuto da Carreira de Investigação Científica;
b) Leccionar, em situações excepcionais, em instituições de ensino superior, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.
5 - Ao exercício das funções identificadas na alínea b) do número anterior, quando remunerado e em situação de trabalho dependente, é aplicável o regime constante, conforme o caso, do Estatuto da Aposentação ou da legislação da segurança social, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior em causa.
6 - Para efeitos de integração em júris de uma instituição de ensino superior, os professores aposentados, reformados ou jubilados dessa instituição não são considerados membros externos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/08/2009