1 - O primeiro processo de avaliação do desempenho tem lugar imediatamente após a entrada em vigor dos regulamentos aprovados por cada instituição de ensino superior ao abrigo do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.
2 - Os regulamentos a que se refere o número anterior são aprovados no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - A avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2007 realiza-se, com as necessárias adaptações previstas nos regulamentos a que se refere o n.º 1, nos termos do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, produzindo efeitos quanto à eventual alteração de posicionamento remuneratório.
4 - A avaliação dos desempenhos de 2008 e 2009 é realizada através de ponderação curricular, nos termos previstos nos regulamentos a que se refere o n.º 1.