Os docentes que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem em período experimental podem transitar, caso o requeiram, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, sem lugar a período experimental, desde que preencham os requisitos para essa transição à luz da presente redacção do Estatuto.
Artigo 9.º-C — Disposição transitória
AditadoVigente desde: 14/05/2010
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2010
Lei n.º 7/2010 - 1.ª Série(13/05/2010)