O termo dos prazos contratuais estabelecidos nos artigos 6.º e 7.º não prejudica a celebração de um novo contrato entre o mesmo docente e a mesma instituição de ensino superior, nos termos do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 12.º — Prazos contratuais
Vigente desde: 13/05/2010
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Em vigor desde 13/05/2010