Os artigos 1.º a 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º a 12.º, 15.º a 17.º, 19.º, 21.º a 24.º, 30.º, 32.º, 33.º a 36.º, 38.º, 40.º a 42.º e 44.º do Estatuto passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º[...]1 -O Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, adiante designado por Estatuto, aplica-se ao pessoal docente dos institutos politécnicos, das escolas politécnicas integradas em universidades e das escolas politécnicas não integradas, que adiante se designam por instituições de ensino superior.2 -Exceptua-se do âmbito de aplicação do presente Estatuto o pessoal docente das escolas politécnicas militares e policiais, sem prejuízo das disposições que determinem a sua aplicação.Artigo 2.º[...]...a)(Revogada.)b)...c)...d)Professor coordenador principal.Artigo 3.º[...]1 -(Revogado.)2 -(Revogado.)3 -(Revogado.)4 -...5 -...a)...b)...c)Supervisionar as actividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores adjuntos da respectiva disciplina ou área científica;d)...e)...Artigo 5.ºRecrutamento de professores adjuntosOs professores adjuntos são recrutados exclusivamente por concurso documental nos termos do presente Estatuto.Artigo 6.ºRecrutamento de professores coordenadoresOs professores coordenadores são recrutados exclusivamente por concurso documental nos termos do presente Estatuto.Artigo 8.º[...]1 -...2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as individualidades a contratar são equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico cujo conteúdo funcional se adeqúe às funções que têm de prestar e designam-se, conforme o caso, professores coordenadores convidados ou professores adjuntos convidados, salvo quanto aos professores de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e aos investigadores de instituições científicas estrangeiras ou internacionais, que são designados por professores visitantes.3 -Os contratos a que se referem os números anteriores são precedidos de convite, fundamentado em relatório subscrito por dois professores da área ou áreas disciplinares do convidado e aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções do conselho técnico-científico do estabelecimento de ensino interessado.4 -...5 -...6 -(Revogado.)7 -Podem ainda ser contratados mediante proposta fundamentada apresentada e aprovada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição de ensino superior:a)Como assistentes convidados, titulares do grau de mestre, ou do grau de licenciado, e de currículo adequado, aos quais é atribuído o exercício das funções docentes sob a orientação de um professor;b)Como monitores, estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado, da própria instituição de ensino superior ou de outra instituição de ensino superior, universitária ou politécnica, pública ou privada, aos quais compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes, sob a orientação destes.Artigo 10.ºContratação de professores coordenadores1 -Os professores coordenadores são contratados por tempo indeterminado.2 -Se o contrato referido no número anterior não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo tem o período experimental de um ano.3 -Findo o período experimental, e em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do artigo 10.º-A, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços do órgão técnico-científico legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação, decisão que deve ser comunicada ao professor até 90 dias antes do termo daquele período.4 -Na situação de cessação prevista no número anterior, e sendo o caso, o docente regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.5 -(Revogado.)Artigo 11.ºPeríodo experimental1 -Aos períodos experimentais previstos nos contratos dos professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos é exclusivamente aplicável o disposto no presente Estatuto.2 -Durante o período experimental não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa da instituição de ensino superior, salvo na sequência de procedimento disciplinar.3 -O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa.4 -O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, sendo o caso, na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa.5 -(Revogado.)6 -(Revogado.)Artigo 12.ºContratação de professores convidados1 -Os professores convidados são contratados a termo certo, em regime de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.2 -Se, excepcionalmente, e nos termos do regulamento respectivo, forem contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos.3 -(Revogado.)Artigo 15.º[...]1 -Os concursos para recrutamento de professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos são abertos para uma área ou áreas disciplinares a especificar no aviso de abertura.2 -A especificação da área ou áreas disciplinares não deve ser feita de forma restritiva, que estreite de forma inadequada o universo dos candidatos.3 -O factor experiência docente não pode ser critério de exclusão e, quando considerado no âmbito do concurso, não se pode restringir à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições.Artigo 16.ºÓrgão máximo da instituição de ensino superior1 -Compete ao órgão máximo da instituição de ensino superior, nos termos fixados nos respectivos Estatutos:a)A decisão de abrir concurso;b)A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos;c)A decisão final sobre a contratação.2 -(Revogado.)3 -(Revogado.)4 -A prática dos actos a que se refere o n.º 1 depende, nos termos da lei, da existência de cabimento orçamental.Artigo 17.ºCandidatos aos concursos para recrutamento de professores adjuntosAos concursos para recrutamento de professores adjuntos podem apresentar-se os detentores do grau de doutor na área para que é aberto concurso ou do título de especialista na mesma área.Artigo 19.ºCandidatos aos concursos para recrutamento de professores coordenadoresAos concursos para recrutamento de professores coordenadores podem apresentar-se os detentores do grau de doutor obtido há mais de cinco anos na área para que é aberto concurso ou do título de especialista na mesma área.Artigo 21.ºNomeação dos júris1 -Os júris dos concursos são nomeados por despacho do órgão máximo da instituição de ensino superior, nos termos fixados pelos respectivos Estatutos.2 -Quando a instituição de ensino superior não ministre cursos de mestrado na área ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto, o júri é nomeado sob proposta do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.3 -(Revogado.)4 -(Revogado.)5 -(Revogado.)Artigo 22.ºComposição dos júris1 -A composição dos júris dos concursos para professor coordenador e professor adjunto obedece, designadamente, às seguintes regras:a)Serem constituídos:i)Por docentes de instituições de ensino superior politécnicas nacionais públicas pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor coordenador;ii)Por outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da subalínea anterior;iii)Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa;b)Serem em número não inferior a cinco nem superior a nove;c)Serem todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;d)Serem compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.2 -(Revogado.)3 -(Revogado.)4 -(Revogado.)Artigo 23.ºFuncionamento dos júris1 -Os júris:a)São presididos pelo órgão máximo da instituição de ensino superior ou por um professor da instituição de ensino superior por ele nomeado;b)Deliberam através de votação nominal fundamentada nos critérios de selecção adoptados e divulgados, não sendo permitidas abstenções;c)Só podem deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.2 -O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:a)Quando seja professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso foi aberto; oub)Em caso de empate.3 -As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final:a)Podem ser realizadas por teleconferência;b)Podem, excepcionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização, e todos se pronunciem no mesmo sentido.4 -Sempre que entenda necessário, o júri pode:a)Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;b)Decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.5 -Das reuniões do júri são lavradas actas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.6 -O júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas actas:a)Do desempenho técnico-científico e profissional do candidato com base na análise dos trabalhos e actividades constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido seleccionados pelo candidato como mais representativos;b)Da capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração a análise da qualidade e extensão da sua prática pedagógica anterior;c)De outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.7 -Considerando os aspectos a que se referem os números anteriores, o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto.Artigo 24.ºGarantias de imparcialidadeÉ aplicável ao procedimento regulado na presente subsecção o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.Artigo 30.ºNúmero e percentagem de professores de carreira e de docentes convidados1 -O conjunto dos professores da carreira deve representar, pelo menos, 70 % do número de docentes de cada instituição de ensino superior.2 -As instituições de ensino superior devem abrir os concursos que assegurem progressivamente a satisfação do disposto no número anterior.3 -O número de docentes convidados deve representar, pelo menos, 20 % do número de docentes de cada instituição de ensino superior.4 -O número de professores coordenadores da carreira não pode ser superior a 50 % do número de professores da carreira de cada instituição de ensino superior.5 -O número de professores coordenadores principais da carreira não pode ser superior a 15 % do número de professores coordenadores da carreira de cada instituição de ensino superior.6 -O disposto nos números anteriores deve aplicar-se tendencialmente a cada uma das unidades orgânicas de ensino ou de ensino e investigação de cada instituição de ensino superior.7 -São critérios para a fixação a que se referem n.º 1 do artigo 120.º e o n.º 1 do artigo 121.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, os expressamente previstos no presente Estatuto e, ainda, os suportados nas melhores práticas relevantes tendo em conta a dimensão da instituição de ensino superior por referência ao número de estudantes inscritos, ao número de diplomados, à oferta formativa e à capacidade científica avaliada e reconhecida oficialmente.8 -A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior considera, no âmbito dos processos de avaliação e acreditação das instituições e dos seus ciclos de estudos, o cumprimento das regras a que se referem os números anteriores.Artigo 32.ºProgramas das unidades curriculares1 -Os programas das unidades curriculares são fixados de forma coordenada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada instituição de ensino superior.2 -As instituições de ensino superior devem promover uma adequada divulgação dos programas das unidades curriculares, bem como de toda a informação a eles associada, designadamente objectivos, bibliografia e sistema de avaliação, através dos respectivos sítios na Internet.3 -(Revogado.)4 -(Revogado.)Artigo 33.º[...]Os docentes elaboram sumário de cada aula, contendo a indicação da matéria leccionada com referência ao programa da unidade curricular, o qual é dado a conhecer aos alunos através dos meios fixados em regulamento da instituição de ensino superior.Artigo 34.º[...]1 -O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.2 -O exercício de funções é realizado em regime de tempo integral mediante manifestação do interessado nesse sentido.3 -À transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março.4 -Os docentes convidados que desempenhem outras funções, públicas ou privadas, incompatíveis com a prestação de serviços em regime de tempo integral, são contratados em regime de tempo parcial.5 -Considera-se regime de tempo integral o que corresponde ao horário semanal de trabalho da generalidade dos trabalhadores em funções públicas, compreendendo um máximo de doze horas de aulas semanais e um mínimo de seis, sem prejuízo, contudo, do disposto no artigo 38.º6 -No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é contratualmente fixado.Artigo 35.º[...]1 -O regime remuneratório aplicável aos professores de carreira e ao pessoal docente contratado para além da carreira consta de diploma próprio.2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -...8 -O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração igual a uma percentagem do vencimento para o regime de tempo integral correspondente à categoria e nível remuneratório para que é convidado, proporcionada à percentagem desse tempo contratualmente fixada.9 -O regime remuneratório dos monitores é o previsto no n.º 7 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro.Artigo 36.ºDispensa de serviço docente dos professores1 -No termo de cada sexénio de efectivo serviço, podem os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da actividade docente pelo período de um ano escolar, para fins de actualização científica e técnica e de realização de trabalhos de investigação ou publicação de trabalhos incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.2 -Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada triénio de efectivo serviço.3 -O período de licença sabática não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem os números anteriores.4 -Uma vez terminada a licença sabática a que se referem os números anteriores, o professor contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao conselho técnico-científico da instituição de ensino superior os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.5 -Independentemente do disposto nos números anteriores, os professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, mediante decisão do órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta do conselho técnico-científico, por períodos determinados, para a realização de projectos de investigação ou extensão.6 -(Revogado.)Artigo 38.ºServiço dos docentes1 -Cada instituição de ensino superior aprova um regulamento de prestação de serviço dos docentes, o qual deve ter em consideração, designadamente:a)Os princípios adoptados pela instituição na sua gestão de recursos humanos;b)O plano de actividades da instituição;c)O desenvolvimento da actividade científica;d)Os princípios informadores do Processo de Bolonha.2 -O regulamento de prestação de serviço dos docentes abrange todas as funções que lhes competem, nos termos dos artigos 2.º-A, 3.º e 9.º-A, e deve, designadamente, nos termos por ele fixados:a)Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da actividade académica;b)Permitir que os professores de carreira possam, a seu pedido, participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos.3 -A distribuição de serviço dos docentes é feita pelo órgão legal e estatutariamente competente, de acordo com o regulamento a que se refere o presente artigo.4 -Compete a cada docente propor o quadro institucional que melhor se adeqúe ao exercício da investigação que deve desenvolver.Artigo 40.ºAcumulação de funções1 -O limite para a acumulação de funções ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, é de seis horas lectivas semanais.2 -(Revogado.)3 -(Revogado.)4 -(Revogado.)Artigo 41.º[...]1 -Para além do que se encontre consagrado em legislação própria, é equiparado, para todos os efeitos legais, ao efectivo exercício de funções o serviço prestado pelo pessoal docente em alguma das seguintes situações:a)Presidente da República;b)Membro do Governo;c)Procurador-Geral da República e membro do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;d)Provedor de Justiça e provedor-adjunto;e)Deputado à Assembleia da República;f)Juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional;g)Juiz do Supremo Tribunal Administrativo;h)Deputado à assembleia legislativa da região autónoma;i)Membro do governo regional;j)Inspector-geral, subinspector-geral, secretário-geral, secretário-geral-adjunto, director-geral, subdirector-geral, presidente, vice-presidente e vogal de conselho directivo de instituto público ou equiparados;l)Chefe da Casa Civil e assessor da Presidência da República;m)Chefe do gabinete e adjunto do gabinete de titulares dos demais órgãos de soberania;n)Presidente de câmara municipal e vereador a tempo inteiro;o)Governador civil e vice-governador civil;p)Chefe do gabinete ou membro do gabinete do Procurador-Geral da República;q)Funções, a tempo inteiro, em gabinete de membro do Governo;r)Assessor do gabinete dos juízes do Tribunal Constitucional;s)Titular, em regime a tempo inteiro, de órgão de gestão de instituições de ensino superior públicas;t)Membro dos órgãos de administração das entidades públicas empresariais;u)Funções em organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos previstos na lei;v)Desempenho de funções diplomáticas eventuais;x)Funções sindicais dirigentes a tempo inteiro;z)Director de hospital e director clínico de unidades de cuidados de saúde onde tenha lugar o ensino do curso de Medicina;aa)Funções em institutos de ciência e tecnologia nacionais, públicos ou privados de utilidade pública, ou internacionais;ab)Funções directivas em pessoas colectivas de direito privado de que façam parte instituições de ensino superior ou instituições financiadoras ou integrantes do sistema científico nacional.2 -O tempo de serviço prestado nas situações constantes do número anterior suspende a duração dos vínculos contratuais e, a pedido do interessado, outras obrigações que sejam previstas nos regulamentos da respectiva instituição de ensino superior.Artigo 42.ºAposentação e reforma1 -O pessoal docente tem direito a aposentação ou reforma nos termos da lei geral.2 -Ao professor aposentado ou reformado por limite de idade cabe a designação de professor jubilado.3 -Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem:a)Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;b)Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;c)Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;d)Investigar em instituições de ensino superior ou de investigação científica.4 -Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem ainda, a título excepcional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:a)Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo presente Estatuto e pelos Estatuto da Carreira Docente Universitária e Estatuto da Carreira de Investigação Científica;b)Leccionar, em situações excepcionais, em instituições de ensino superior, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.5 -Ao exercício das funções identificadas na alínea b) do número anterior, quando remunerado e em situação de trabalho dependente, é aplicável o regime constante, conforme o caso, do Estatuto da Aposentação ou da legislação da segurança social, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior em causa.6 -Para efeitos de integração em júris de uma instituição de ensino superior, os professores aposentados, reformados ou jubilados dessa instituição não são considerados membros externos.Artigo 44.ºPrecedência1 -As regras para efeitos de precedência entre os docentes são fixadas em regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.2 -(Revogado.)3 -(Revogado.)4 -(Revogado.)5 -(Revogado.)6 -(Revogado.)