1 - Por um período transitório de três anos, e em igualdade de circunstâncias com aqueles a que se refere o artigo 17.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei, podem excepcionalmente apresentar-se aos concursos para recrutamento de professores adjuntos:
a) Os actuais equiparados a professor adjunto em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral há pelo menos cinco anos à data de abertura do concurso que não satisfaçam as condições previstas no artigo 17.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei;
b) Os actuais assistentes e equiparados a assistente em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, detentores do grau de mestre, com, pelo menos, 10 anos de exercício de funções docentes em tempo integral ou dedicação exclusiva no âmbito do ensino superior público à data de abertura do concurso que não satisfaçam as condições previstas no artigo 17.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei;
2 - Os professores adjuntos que venham a ser recrutados ao abrigo do número anterior são contratados a termo certo por um prazo de três anos.
3 - Findo o prazo a que se refere o número anterior:
a) Se o professor não obteve o grau de doutor ou o título de especialista na área ou área disciplinares para que foi aberto o concurso, cessa a relação jurídica de emprego público;
b) Se o professor obteve o grau de doutor ou o título de especialista na área ou área disciplinares para que foi aberto o concurso é contratado por tempo indeterminado com um período experimental de dois anos, ao qual é aplicável o disposto no artigo 10.º-B do Estatuto.
4 - Findo o prazo a que se refere o n.º 2, se o professor entregou a tese para a obtenção do grau de doutor e ainda não realizou as provas, ou se requereu as provas para a obtenção do título de especialista e ainda não as realizou, o contrato é prorrogado até à realização das mesmas, sendo então aplicado o disposto no número anterior.