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Artigo 9.º-ARegime de transição - Especialistas

AditadoVigente desde: 14/05/2010
O regime previsto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º-A, no que respeita à obtenção do grau de doutor, é aplicável, com as devidas adaptações, à obtenção do título de especialista.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/2010

Lei n.º 7/2010 - 1.ª Série(13/05/2010)