O regime previsto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º-A, no que respeita à obtenção do grau de doutor, é aplicável, com as devidas adaptações, à obtenção do título de especialista.
Artigo 9.º-A — Regime de transição - Especialistas
AditadoVigente desde: 14/05/2010
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2010
Lei n.º 7/2010 - 1.ª Série(13/05/2010)