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Artigo 19.ºDissolução

RevogadoVigente desde: 11/12/2002
1 -O Ministro da Saúde pode dissolver o conselho de administração nos seguintes casos:
a)Deterioração dos resultados da actividade, incluindo a qualidade dos serviços prestados;
b)Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva execução.
2 -Não haverá lugar a dissolução nos casos em que o conselho de administração tenha tomado todas as medidas para evitar a verificação dos factos referidos no número anterior.

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Versão 1

Revogado desde 11/12/2002