Artigo 23.º
Directores clínicos
Redação registada como em vigor em 09/06/1999.
Esta redação foi substituída em 30/06/1999. Ver a versão consolidada
1 - O director clínico da área hospitalar e o director clínico da área dos cuidados de saúde primários são nomeados pelo Ministro da Saúde, sob proposta do director da ULS.
2 - Compete aos directores clínicos a direcção técnica da actividade assistencial das respectivas áreas da ULS e, em especial, da sua acção clínica.
3 - Os directores clínicos respondem perante o conselho de administração pela qualidade da assistência prestada, dentro das regras da boa prática e melhor gestão de recursos, nas respectivas áreas.
4 - Os directores clínicos poderão ser coadjuvados por adjuntos nos termos a fixar em regulamento interno.
5 - O mandato dos directores clínicos tem a duração de três anos, sem prejuízo da sua cessação com a cessação do mandato do director da ULS.