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Artigo 23.ºDirectores clínicos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/06/1999
1 -O director clínico da área hospitalar e o director clínico da área dos cuidados de saúde primários são nomeados pelo Ministro da Saúde, sob proposta do presidente do conselho de administração da ULS.
2 -Compete aos directores clínicos a direcção técnica da actividade assistencial das respectivas áreas da ULS e, em especial, da sua acção clínica.
3 -Os directores clínicos respondem perante o conselho de administração pela qualidade da assistência prestada, dentro das regras da boa prática e melhor gestão de recursos, nas respectivas áreas.
4 -Os directores clínicos poderão ser coadjuvados por adjuntos nos termos a fixar em regulamento interno.
5 -O mandato dos directores clínicos tem a duração de três anos, sem prejuízo da sua cessação com a cessação do mandato do presidente do conselho de administração da ULS.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 30/06/1999

Revogado

Versão 1

Revogado de 09/06/1999 a 29/06/1999