Artigo 24.º
Enfermeiro-director
Redação registada como em vigor em 09/06/1999.
Esta redação foi substituída em 30/06/1999. Ver a versão consolidada
1 - O enfermeiro-director é nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do director da ULS.
2 - Compete ao enfermeiro-director a coordenação técnica da actividade de enfermagem da ULS.
3 - O enfermeiro-director pode ser coadjuvado por adjuntos nos termos a fixar em regulamento interno.
4 - O mandato do enfermeiro-director tem a duração de três anos, sem prejuízo da sua cessação com a cessação do mandato do director da ULS.