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Artigo 24.ºEnfermeiro-director

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/06/1999
1 -O enfermeiro-director é nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do presidente do conselho de administração da ULS.
2 -Compete ao enfermeiro-director a coordenação técnica da actividade de enfermagem da ULS.
3 -O enfermeiro-director pode ser coadjuvado por adjuntos nos termos a fixar em regulamento interno.
4 -O mandato do enfermeiro-director tem a duração de três anos, sem prejuízo da sua cessação com a cessação do mandato do presidente do conselho de administração da ULS.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 30/06/1999

Revogado

Versão 1

Revogado de 09/06/1999 a 29/06/1999