1 - Compete à comissão de fiscalização da ULS velar pelo cumprimento das normas estatuídas, legais, regulamentares e contratuais, a que estiver sujeita a ULS e, designadamente:
a) Examinar periodicamente a contabilidade e seguir, através de informações fornecidas pelos serviços, a sua evolução;
b) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros;
c) Determinar a execução de verificações e conferências para o apuramento da coincidência entre os valores contabilísticos e os patrimoniais;
d) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bens, de amortizações e reintegrações, de constituição de provisões, reservas e fundos e de determinação de resultados;
e) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados e da conta de exploração e emitir parecer sobre eles, bem como sobre o relatório anual;
f) Preparar relatórios trimestrais e anuais, a remeter aos Ministros das Finanças e da Saúde;
g) Levar ao conhecimento das autoridades competentes as irregularidades da gestão;
h) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de administração ou dos seus membros executivos nos casos em que a lei ou o regulamento da ULS exijam a sua concordância.
2 - Para o exercício das suas competências, a comissão de fiscalização pode:
a) Requerer ao conselho de administração informações sobre a actividade da ULS;
b) Propor ao conselho de administração auditorias externas sempre que entenda que os objectivos a alcançar não possam ser realizados por auditoria interna;
c) Obter de terceiros que tenham realizado operações com a ULS as informações convenientes para o esclarecimento das mesmas.
3 - O presidente da comissão poderá, por solicitação própria ou do presidente do conselho de administração, assistir às reuniões deste órgão.