1 - A ULS está sujeita a tutela e superintendência dos Ministros da Saúde e das Finanças nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Compete ao Ministro da Saúde:
a) Definir as linhas orientadoras a que deve obedecer a preparação dos planos de actividade e dos orçamentos;
b) Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da actividade da ULS, bem como determinar auditorias e inspecções ao seu funcionamento;
c) Definir os parâmetros da negociação colectiva a que houver lugar, nos termos da lei.
3 - Aos Ministros da Saúde e das Finanças compete a tutela de natureza económica e financeira da ULS, que compreende os poderes de:
a) Aprovar os planos de actividade e financeiros de natureza plurianual;
b) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos de exploração e de investimento anuais, bem como as respectivas actualizações;
c) Aprovar os documentos de prestação de contas;
d) Aprovar as tabelas de preços a cobrar nos casos previstos na lei;
e) Autorizar a aquisição e venda de bens imóveis, precedendo parecer favorável da comissão de fiscalização, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados;
f) Autorizar a contracção de empréstimos, precedendo parecer favorável da comissão de fiscalização.