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Artigo 32.ºAutonomia financeira

RevogadoVigente desde: 11/12/2002
Compete ao conselho de administração a cobrança das receitas provenientes da actividade da ULS ou que lhe sejam facultadas nos termos do artigo 28.º deste diploma e do n.º 2 da base XXXIII e da base XXXIV da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, bem como a realização de todas as despesas inerentes a prossecução das suas actividades, desde que incluídas nos orçamentos aprovados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 11/12/2002