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Artigo 37.ºDotação de pessoal

RevogadoVigente desde: 11/12/2002
1 -A ULS deve ter uma dotação global de pessoal, fixada anualmente através dos respectivos orçamentos e contratos-programa, considerando os planos de actividade e o desenvolvimento das carreiras.
2 -A dotação global a que se refere o n.º 1 deve englobar o quadro do pessoal referido no n.º 4 do artigo 40.º

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Versão 1

Revogado desde 11/12/2002