Saltar para o conteúdo principal

Artigo 36.ºRegime

RevogadoVigente desde: 11/12/2002
1 - O pessoal da ULS rege-se pelas normas gerais aplicáveis ao contrato individual de trabalho, podendo a ULS ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
2 - Aos funcionários e agentes da Administração Pública que pretendam prestar serviço na ULS é aplicável o disposto nos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, sendo-lhes assegurada durante a licença sem vencimento:
a) A contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado na ULS;
b) A opção pela manutenção do regime de protecção social da função pública, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração efectivamente auferida.
3 - Finda a licença sem vencimento, é ainda assegurada:
a) No caso de funcionário, a integração no quadro de origem, se necessário em lugar a extinguir quando vagar, ou, caso o serviço de origem do mesmo não careça, a integração em lugar vago do quadro de outro serviço mais carenciado da mesma sub-região de saúde ou, se tal não for possível, da mesma região de saúde;
b) No caso de agente, a retoma do contrato administrativo de provimento que o vinculou ao serviço de origem ou, caso este do mesmo não careça, a colocação noutro estabelecimento mais carenciado da mesma sub-região de saúde ou, se tal não for possível, da mesma região de saúde, mediante transmissão do contrato.
4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3, se o serviço de origem se situar na área dos municípios de Lisboa e Porto ou na área dos seus municípios limítrofes, a colocação pode fazer-se em serviços naqueles situados, independentemente do acordo do funcionário ou agente.
5 - Em qualquer dos casos previstos no n.º 3, os funcionários e agentes têm sempre direito à aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 13/97, de 17 de Janeiro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 11/12/2002