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Artigo 6.ºEstrutura da prestação de cuidados

RevogadoVigente desde: 11/12/2002
A ULS deve, em regulamento interno, criar e estruturar os serviços em função das suas atribuições e das actividades programadas e objecto dos contratos-programa a que se refere o artigo 5.º, segundo critérios de especialização horizontal e vertical de funções que se mostrarem mais adequados ao bom desempenho e ao racional aproveitamento dos seus meios, devendo os serviços de prestação de cuidados de saúde ser estruturados de modo a possibilitar novas formas de integração e divisão de trabalho centradas, prioritariamente, no doente.

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Versão 1

Revogado desde 11/12/2002