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Artigo 7.ºCentros de responsabilidade

RevogadoVigente desde: 11/12/2002
1 -A ULS deverá prever em regulamento interno a sua organização em centros de responsabilidade, agrupados em função das três grandes áreas de actuação - a hospitalar, a de cuidados primários e a de saúde pública -, bem como a respectiva estrutura de gestão e competências.
2 -Os centros de responsabilidade são estruturas operacionais que deverão corresponder a níveis de gestão intermédia e dispor de autonomia compatível com a unidade de acção, agrupando unidades funcionais segundo critérios que garantam a homogeneidade e ou a afinidade da respectiva actividade.

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Revogado desde 11/12/2002