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Artigo 1.ºObjecto

Vigente desde: 27/07/2001
1 -O presente diploma estabelece as regras a observar na atribuição do complemento extraordinário de solidariedade.
2 -O complemento extraordinário de solidariedade é uma prestação de natureza pecuniária, mensal, concedida oficiosamente por acréscimo ao montante das prestações referidas no presente diploma.

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Em vigor desde 27/07/2001