Artigo 6.º
Valores indexados às pensões sociais de invalidez e de velhice
Redação registada como em vigor em 27/07/2001.
Esta redação foi substituída em 06/10/2017. Ver a versão consolidada
O valor do complemento extraordinário de solidariedade não constitui parte integrante das prestações às quais acresce e não releva para quaisquer outros efeitos não previstos neste diploma, não sendo considerado, designadamente:
a) Na determinação do quantitativo de quaisquer outras prestações, cujo montante seja indexado ao valor das pensões sociais de invalidez e de velhice do regime não contributivo;
b) Na fixação de quaisquer valores referenciais, indexados às pensões referidas na alínea anterior, designadamente para acesso ou cumulação de prestações;
c) Na atribuição e na fixação do valor da prestação do rendimento mínimo.